terça-feira, 5 de dezembro de 2017

13º Salário - Décimo Terceiro Salário

Em homenagem a todos aqueles que ao longo deste ano trabalharam como empregados celetistas, ou seja, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), optei por realizar esta postagem de dezembro, dividindo com todos um texto que criei e que já uso nas aulas que ministro na educação superior desde 2014, o qual mantenho sempre atualizado.

O 13º Salário é uma espécie de Gratificação Natalina definida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, além do Art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que na realidade é um salário a mais por ano devido aos empregados como gratificação de natal. É devido aos empregados celetistas, domésticos, temporários, terceirizados e rurais.

O 13º Salário é calculado com base na remuneração do empregado relativa à data em que este estiver sendo pago.

O pagamento se divide em 2 parcelas, a Primeira Parcela do 13º Salário, também conhecida como Adiantamento de 13º Salário é paga entre o mês de fevereiro e novembro de cada ano, tendo como último data de dia a ser paga em 30 de novembro. A Segunda Parcela do 13º Salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso as datas caiam em dias que não haja expediente bancário deve-se antecipar o pagamento para o dia útil anterior. A legislação não prevê pagamento em parcela única.

A Primeira Parcela do 13º Salário é calculada pagando-se metade (50%) do salário do empregado do mês anterior à data de pagamento, ao passo que a Segunda Parcela é calculada sobre a remuneração. 

Porém, a empresa não é obrigada a pagar a Primeira Parcela do 13º Salário a todos os empregados nas mesmas datas, desde que respeite a data máxima de 30 de novembro de cada ano.

                                                  Imagem ampr.pr.gov.br
Assim, a Segunda Parcela do 13º Salário, é calculada levando em consideração além do salário do empregado, os eventos fixos (que ele receba sem alterações) como Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicionais por Tempo de Serviço, etc. Neste caso para se achar a remuneração base da Segunda Parcela do 13º Salário, basta somar o salário aos eventos fixos que o empregado recebe.

Quando o empregado tiver recebido durante o ano corrente eventos variáveis (aqueles que variam mensalmente em quantidade, como horas extras, adicional noturno, comissões), estes também serão integrados ao valor da Segunda Parcela do 13º Salário. Esta integração se dá pela média aritmética simples, ou seja, basta-se somar a quantidade horas de cada evento variável recebido durante o ano corrente e depois dividir-se o resultado da soma pelo número meses que foram considerados, inclusive, os que meses que o empregado não tenha recebido eventos variáveis, que neste caso entram com o nº zero na quantidade, mas contam na divisão. Não se deve jamais somar os valores pagos e sim a quantidade de horas físicas, pois, as horas não defasam, já os valores pagos sim.

Assim por exemplo, as horas extras pagas em meses passados, podem na atualidade estarem defasadas em seus valores, seja pela inflação, seja pelo fato do empregado ter recebido aumentos salariais em meses posteriores, o que faz as horas extras atuais terem um valor maior que as horas extras passadas. Por isto, ao achar-se a média física (das quantidades), se recalcula a partir delas o valor atual das horas extras com base no salário do mês de cálculo da Segunda Parcela do 13º Salário, esta lógica é usada também para cálculo de médias de adicional noturno. A exceção se dá para comissões, na qual a média é feita a partir de valores, que, contudo, são atualizados normalmente através de uma tabela fornecida pelos sindicatos ou pelos índices de correção do governo na inexistência da tabela sindical.

A cada mês do ano corrente (janeiro a dezembro do mesmo ano), em que o empregado tenha trabalhado por no mínimo 15 dias, este mês é contado como se integral fosse, além dos meses em que ele trabalhou integralmente, esta soma dos meses é que definirá quantos avos (nº de meses de direito do ano) o empregado fará jus. A contagem é feita de Janeiro ao mês de dezembro do ano corrente, exceto se o empregado foi admitido depois 17 de janeiro (pois até esta data o empregado teria trabalhado 15 dias em janeiro, e já receberia este mês como integral), fato que leva a contagem a se dar a partir da data de admissão do mesmo e que fará com que o empregado receba o seu 13º Salário do ano de forma proporcional por ter trabalhado menos de 12 meses. A regra da contagem de avos é a mesma tanto para a Primeira, como para a Segunda Parcela do 13º Salário, considerando-se o ano como 12 meses, cada mês como 1 avo, ou na legislação é tratado por 1/12 avos, ou seja, um mês em cada 12 meses anuais.

É importante entender-se que na Primeira Parcela do 13º Salário incide apenas o depósito do FGTS, e na Segunda Parcela incide, além do FGTS, o INSS e o IRRF. Assim, na Segunda Parcela devemos calcular ela integralmente como se não houvesse o adiantamento da primeira parcela para realizarmos os descontos de INSS e IRRF, mas apenas com relação ao depósito do FGTS devemos antes de calcular o mesmo abater do bruto da Segunda Parcela do 13º Salário o adiantamento de 13º Salário, pois, assim depositaremos apenas sobre a diferença evitando depositar-se duas vezes. Lembro que o INSS e o IRRF são descontados do empregado, ao passo, que o FGTS é um depósito que a empresa faz em favor dele em uma conta da Caixa Econômica Federal que tem regras para saque fixadas na Lei do FGTS. Importante ainda, lembrar-se de efetuar o desconto da Primeira Parcela do 13º Salário ao se calcular a Segunda Parcela do 13º Salário, evitando o indevido pagamento duplo.

Havendo rescisão de contrato de trabalho do empregado, não sendo com justa causa, o 13º Salário do ano em vigor será sempre calculado e pago na mesma de forma proporcional.

Pode ainda ocorrer a necessidade de se efetuar ajustes após o pagamento da Segunda Parcela do 13º Salário, havendo algumas teorias que erradamente ao meu ver dizem se tratar da Terceira Parcela do 13º Salário (pois, não é, visto que, nem todos empregados recebem), pois, jamais se sabe até 20 de dezembro, o total de eventos variáveis que o empregado esteja fazendo naquele mês, visto que, o cálculo do 13º Salário se dá antes do pagamento da folha salarial de dezembro. Neste caso, ocorrerão duas situações, a primeira é  caso o empregado tenha realizado eventos variáveis em dezembro em maior quantidade, e que estes então deverão servir de cálculo para o pagamento da diferença de 13º Salário e a segunda é em caso o empregado não tenha realizado eventos variáveis neste mês ou tenhas realizado em menor quantidade. Nestas situações a empresa deverá pagar a diferença restante até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, ou efetuar o desconto do valor pago a maior.

Estas diferenças normalmente acontecem para empresas que calculam as médias de eventos variáveis de empregados de janeiro à novembro de cada ano, para empresas que calculam até dezembro considerando provisoriamente este mês como se o empregado não realizasse eventos variáveis, caso ele realmente não faça, não geram-se diferenças de ressarcimento para empresa e caso ele faça basta se pagar a diferença para o empregado até 10 janeiro, sendo esta a fórmula de cálculo que adoto. Na prática, evita-se insatisfações de empregados com descontos de ressarcimentos que embora devidos por ele, foram pagos maior pelo critério da empresa e não por sua vontade própria. No critério que sugiro, elimina-se este risco, e não se prejudica o empregado, pois, as diferença positivas de eventos variáveis também não seriam pagos no critério anterior com contagem até novembro, mas são pagos até de janeiro da mesma forma.

O pagamento do 13º Salário é realizado em recibos salariais normais, idênticos aos recibos padrões de cada empresa quanto ao seu formato, mudando apenas os eventos para aqueles relacionados apenas ao 13º Salário.

Dicas para se realizar o cálculo da Remuneração da Segunda Parcela do 13º Salário:

1-Remuneração 13º Salário (valores apenas salário) para quem recebe somente salário;
2-Remuneração 13º Salário (valor do salário+ valor dos eventos fixos) para quem recebe salário e eventos fixos;
3- Remuneração 13º Salário (valor do salário+valor da média dos eventos variáveis+DSR sobre estas Médias) para quem recebe salário e eventos variáveis;
4-Remuneração 13º Salário (valor do salário+valor dos eventos fixos+valor da média dos eventos variáveis+DSR sobre estas Médias) para quem recebe salário, eventos fixos e eventos variáveis.

Há, porém, discussão jurídica sobre o direito ou não dos empregados ao DSR sobre as Médias de Variáveis, havendo empresas que pagam e outra não, ambas teorias tem amparo jurisprudencial, ou seja, da Justiça do Trabalho. Integrar o DSR nas médias, significa integrar o valor das variáveis nas folgas gozadas pelos empregados, o que se faz indiscutivelmente mês a mês na folha de pagamento, mas que quanto a eventos anuais como o 13º Salário, encontram margem de entendimento diferente entre os juristas.

Diante disto, a OJ 394 (orientação jurisprudencial) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) diz que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.” Assim, bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem), ou seja, em pagar duas vezes algo. Portanto, há grade amparo legal para o não pagamento da integração dos eventos variáveis nos DSRs (descansos semanais remunerados).


Por fim, Trabalhadores avulsos, funcionários públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social também recebem o Décimo Terceiro Salário, sendo que as datas e formas de cálculos podem variar conforme cada estatuto no caso de funcionários públicos.

domingo, 3 de dezembro de 2017

Gestão da Segurança da Informação Empresarial

Embora a maioria das empresa invistam em sua segurança patrimonial, muitas delas pecam em nada investir na segurança das suas informações, outras por suas vezes, fazem tais investimentos de forma parcial ou mesmo ineficiente.

A informação é um dos patrimônios chave de uma empresa, pois, é composta desde informações simples, até as mais complexas e mesmo confidenciais, cujo o acesso por pessoas erradas podem gerar grandes transtornos para uma empresa.

Tratar a informação com segurança, além de proteger as informações da empresa, também pode lhe evitar o uso indevido da sua marca ou imagem, bem como evitar processos judicias contra a empresa por não zelar corretamente por suas informações deixando com que terceiros mal intencionados a acessem e com isto gerem prejuízos a outras pessoas como por exemplo clientes e fornecedores, por exemplo.

Nesta linha, toda a informação empresarial precisa sofrer uma gestão, ou seja, deve ser bem administrada, organizada e controlada com absoluta responsabilidade, cuidado e formalidade a partir de regras e procedimentos no intuito de preservar a sua segurança.

Portanto, preservar a segurança da informação, significa criar e manter procedimentos bem planejados, organizados e monitorados para que a informação mantenha a sua integralidade, confidencialidade, difusão apenas para as pessoas envolvidas e que não seja alterada, adicionada ou  apagada, tanto de forma parcial ou total, enfim, é manter a informação inviolável e autêntica. A segurança da informação visa ainda manter a informação sempre disponível, ou seja, sempre viva através de backups.

O primeiro passo para se ter segurança da informação, é criar normas e políticas claras para o uso, a manutenção e o sigilo das informações, podendo-se para isto criar um código de conduta que servirá de guia de segurança da informação para os usuários, que são os principais envolvidos no uso da informação, normalmente, são os trabalhadores da empresa.

Portanto, este código deve ser claramente divulgado a todos os usuários a partir de palestras explicativas e conscientizadoras de todos, e com a entrega física ou acesso digital ao citado código, mediante assinatura de todos os presentes declarando que foram treinados e que estão cientes da obrigatoriedade do seguimento do código ao tratarem de informações da empresa sob o risco de serem punidos por falta grave, como advertências escritas, ou mesmo demissão com justa causa, de acordo com a gravidade do ato.

Os objetivos da segurança da informação são manter a confidencialidade da mesma, prezando para que apenas usuários autorizados a acessem e que a mesma mantenha sempre a sua integridade evitando sua destruição, desatualização, adição ou supressões indevidas, e da mesma forma a sua divulgação não autorizada.

                                                Imagem www.pressenza.com
A seguir algumas dicas para aumentar a segurança na informação:

- Evite o compartilhamento de logins e senhas, mesmo de subordinados para gestores e no ato da demissão de trabalhadores, de imediato trave os logins e senhas dos mesmos, avisando e requerendo isto da TI pouco antes do ato da formalização do desligamento;

-Troque periodicamente as senhas dificultando o rastreio de terceiros;

- Jamais anote a sua senha em papéis ou a salve em computadores;

- Nunca use senhas óbvias como datas de nascimento, números sequenciais, etc;

- Bloqueie o computador ou desligue o mesmo após o uso, evitando assim manter o login aberto, para curtas saídas de sua sala;

- Realize constantemente backups da informação, mantendo senha nos arquivos, e tome cuidados no transporte dos mesmos em pen drives, CDs, etc, a fim de evitar perdas e divulgações indevidas;

- Ao descartar informações online, limpe os arquivos da lixeira, tanto online, do computador, e se forem papéis rasgue os mesmos;

- Tranque em gavetas e armários materiais que contenham informações sigilosas;

- Mantenha os programas de antivírus sempre atualizados em seus computadores;

- Evite tratar de assuntos de trabalho em locais públicos como bares, restaurantes, refeitórios, banheiros, elevadores, etc;

- Jamais instale ou desinstale softwares em computadores de uma empresa, sem apoio e autorização dos gestores e dos responsáveis pela área de TI;

- Cumpra todas as normas e políticas de segurança da informação propostas pela empresa, e em caso de dúvidas consulte sempre seus superiores ou mesmo a TI;

- Comunique de imediato o seu gestor ou à TI, em caso de incidentes com a segurança da informação;
- Use recursos e programas de trabalho apenas o fim que se destinam e evite uma navegação desnecessária pela internet, o que aumenta os riscos de invasões;

- Use a assinatura padrão de email corporativo da empresa e jamais faça uso impróprio do mesmo, inclusive, para fins particulares, pois, se tratam de propriedade e marca da empresa;


- No uso de e-mails, verifique as mensagens antes do envio, assim, como se os arquivos anexos estão corretos e também os destinatárias evitando envios com informações indevidas;

- Tome cuidado ao usar as redes sociais e jamais compartilhe informações privadas da empresa na mesma, ou mesmo comentários seus em relação a processos, procedimentos ou políticas da mesma;

- Em confraternizações, almoços, caronas ou mesmo eventos festivos da empresa, evite tratar de informação restritas do seu setor ou da própria empresa, mesmo que para colegas de sua confiança;

- Evite comentar informações sigilosas da empresa, mesmo como familiares ou amigos de sua confiança.

Importante, ainda a plena conscientização, tanto das empresas, como dos usuários, com a segurança da informação virtual, não apenas para manter a sua integridade, sigilo e disponibilidade com relação aos usuários em suas ações, como também para evitar a invasão dos sistemas da empresa por hackers.