sábado, 25 de julho de 2015

Lei dos Motoristas Profissionais

Nesta data de 25 de Julho comemora-se o Dia do Motorista, e em homenagem a esta categoria profissional tão importante para o país e com a qual já tive o prazer de longos convívios e amizades que duram até os dias de hoje, quando fui Gerente de RH em Transportadoras optei por fazer esta postagem sobre a Lei dos Motoristas.
O Dia do Motorista é celebrado no mesmo dia do santo padroeiro da profissão, São Cristóvão, que é tido como o protetor dos motoristas e viajantes, uma vez, que segundo a lenda este santo ajudava as pessoas a atravessarem rios.
O Dia do Motorista deve ser tratado com a máxima importância nas empresas transportadoras de cargas ou de passageiros, trata-se de uma data fundamental nestes segmentos, sendo muito importante que estes profissionais sejam homenageados. É uma ação fundamental da área de Recursos Humanos, pois, não celebrar esta data numa empresa destas, é a mesma coisa que alguém fazer aniversário sem receber sequer um parabéns dos seus próximos, lastimo que algumas empresas nem sempre assim fazem.
Eu o último da direita congratulando o Dia dos Motoristas com meus colegas Motoristas e Líderes de Frota
Nas empresas de transportes pelas quais passei sempre implementei como data magna o dia do motorista, ocasião na qual fazíamos um almoço especial com homenagens a eles, tirávamos fotos, além de presenteá-los sempre e parabenizá-los.
Até abril de 2012, a categoria dos motoristas profissionais não contava com diversos direitos que foram instituídos pela Lei nº 12.619/2012 e posteriormente complementados pela Lei nº 13.103/2015 que trouxeram vários benefícios, e também, algumas obrigações aos motoristas profissionais, incluindo alguns artigos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para tratar especialmente da profissão dos motoristas profissionais empregados. Ao contrário do que alguns erradamente pensam as Leis dos Motoristas não se aplicam apenas aos caminhoneiros, mas também aos motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, ou seja, aos motoristas de ônibus de viagens.
As Leis dos Motoristas foram conquistadas após anos de lutas da categoria e de seus sindicatos, sendo que a Lei nº 13.103/2015 foi conquista direta da categoria gerada pelos protestos e greves realizadas pelos caminhoneiros nos primeiros meses do ano de 2015, fato este que levou o Governo Federal a promulgar uma lei que atendesse ao menos parte das reivindicações destes trabalhadores.
Estas leis citadas, também abrangem direitos e obrigações dos motoristas autônomos, porém, aqui vou me tratar exclusivamente nos motoristas profissionais empregados, ou seja, aqueles regidos pela CLT e especialmente quanto aos direitos trabalhistas destes, pois, nas leis constam ainda outros direitos comuns ligados à regras de isenção de pedágios por eixos suspensos sem carga, indenizações em fretes com excedentes de peso, seguro de vida, etc.
Até abril de 2012, os motoristas profissionais empregados eram em sua grande maioria enquadrados como trabalhadores que desempenhavam atividades externas das empresas, fato que ainda hoje é assim, porém, acrescido disto eram caracterizados como profissionais que exerciam atividades incompatíveis com o registro e controle de horário, não possuindo assim direitos à horas extras, horas noturnas e a intervalos registrados, com base no Art. 62, inciso I da CLT.
Mesmo naquela época diversos juízes, embora nem todos, já entendiam o direito a horas extras, horas noturnas e intervalos aos motoristas, pois, com o avanço tecnológico os caminhões e ônibus, mesmo os que voltados à viagens de longa distância, já possuíam possibilidades de controle de horários em decorrência dos computadores de bordo e dos rastreadores via satélite já presentes numa quantidade cada vez maior de veículos. Assim, o simples fato de uma empresa não controlar a jornada de trabalho dos empregados motoristas, não mais se enquadrava perfeitamente na CLT, pois, o que deveria sim ocorrer era além do não controle, a impossibilidade total dele, que agora se reserva apenas à veículos muito antigos e que em sua maioria já vem saindo de linha, principalmente, das empresas transportadoras de cargas ou do transporte coletivo.
A modernização das frotas, não decorre apenas da opção das empresas, mas também das exigências cada vez maiores dos clientes e das seguradoras de cargas, inclusive, nas questões de rastreamento, portanto, agora é cada vez mais raro uma empresa sobreviver com uma frota antiga, que sem o recurso da tecnologia, tenderia a continuar se enquadrando na ressalva da CLT do Art.62, inciso I.
Os motoristas profissionais em geral, passaram a ter a obrigação ao Tempo de Parada de Obrigatória de direção, sob pena de serem multados, o que ainda assim, não deixa de ser um direito a um descanso, que pela multa tende a inibir empresas não idôneas de exigirem dos motoristas a direção ininterrupta, assim, o Artigo 67-C da Lei nº 13.103/2015 alterou o CTB - Código de Trânsito Brasileiro neste item, fixando que é proibido ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução e observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Porém, em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 
Com a fixação destas Leis citadas, somadas ao avanço da visão da jurisprudência no sentido que a modernização das frotas permitia o controle de jornadas de trabalho, os motoristas profissionais empregados passaram a possuir direitos de forma mais clara e garantida a horas extras, horas noturnas e aos intervalos de descanso e alimentação. Tais Leis incluíram na CLT a Seção IV-A para tratar do motorista profissional empregado entre os Artigos 235-A à 235-E.
Agora os motoristas profissionais são obrigados a realizarem exames toxicológicos, o que embora seja um dever dos motoristas, ao mesmo tempo lhes beneficia no sentido de que algumas empresas não idôneas que outrora estimulavam os mesmos a usarem drogas, como o chamado rebite entre os caminhoneiros, e outras, para que estes vencessem longos horários de direção sem dormirem, portanto, tendem a não mais patrocinar tal ato.
Outra alteração importante se deu no Art. 235-C da CLT que agora define que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extras ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extras, pois, antes os motoristas não tinham uma duração máxima de carga horária de trabalho definida, não sendo raros alguns casos de profissionais que rodavam até mais 24h sem qualquer descanso.
A Lei definiu que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.         
Também garantiu-se ao motorista profissional empregado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional cujo o intervalo seja reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  
Dentro do tempo de 24 horas, são garantidas 11 horas de descanso, sendo permitidos o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Este novo direito garante um tempo legal de descanso aos motoristas, o que antes esta irregular.
Já nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Os motoristas passaram a ter direito as horas extras, quando se tratarem de motoristas profissionais empregados devem ser pagas acrescidas do adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, ou compensadas mediante banco de horas previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Já para as horas noturnas, ou seja, aquelas realizadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, tais horas devem ser paga com o adicional noturno de no mínimo 20% sobre o salário-hora normal.
Imagem www.setelagos.com.br
Era e ainda é muito comum os motoristas empregados esperarem horas para que terem seus caminhões carregados ou descarregados em clientes das transportadoras e nos fornecedores destes clientes, ou mesmo para terem suas cargas fiscalizadas nos postos fiscais ou alfandegários, sem nada receberem por estas horas, que eram consideradas já inclusas no salário normal.
Porém com a nova legislação, foi definido que são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, mas sim indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, sem nenhum prejuízo ao seu salário normal.
A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, sendo, portanto, flexível, exceto quanto à duração das horas.
Como um dos deveres a legislação fixou que o empregado motorista é o responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.          
 Para as viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 descansos consecutivos.          
Nos casos em que a empresa adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada  devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.          
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo será considerado como tempo de descanso
Para o caso de viagens com situações específicas, como  o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.         
Imagem www.jac-bus.com.pt
Para o transporte de passageiros, serão observados as seguintes condições:          
I - é permitido o fracionamento do intervalo de condução do veículo em períodos de no mínimo 5 minutos;          
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no intervalo reduzido e/ou fracionado que poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. 
 III - nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. 
É agora legalmente permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação da Lei.

Trata-se enfim de uma legislação, que embora também tenha trazido algumas obrigações aos motoristas, trouxe também a eles direitos, que no passado não eram reconhecidos por muitas empresas, e que muitas vezes mesmo judicialmente, nem sempre eram conquistados pelos motoristas por falta da regulamentação legal que estas leis agora trouxeram à esta nobre profissão que movimenta o país.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Como ocorre a Entrevista Coletiva de Seleção?


Apesar do avanço cada vez maior das informações e com a existência de muitas dicas na internet, as participações nas entrevistas individuais de seleção para emprego continuam a ser vistas por uma boa parte dos candidatos como uma etapa delicada a ser vencida na obtenção de um emprego.

Da mesma forma, em que pese uma vastidão de informações, cursos e até graduações e pós-graduações voltadas à área de Recursos Humanos, contemplando, dentre outros processos da área, o de Recrutamento e Seleção e dentro desta disciplina o conteúdo de Entrevistas, ainda existe uma boa quantia de entrevistadores despreparados no mercado.

O assunto toma dificuldade maior ainda, se a Entrevista ao invés de ser Individual, seja composta por um número maior de candidatos entrevistados de forma conjunta, é a chamada Entrevista Coletiva, que requer uma técnica diferente de condução, além de maior experiência por parte do entrevistador e por um maior cuidado pelo entrevistado.

A Entrevista Coletiva é um tipo de entrevista que ao oposto da Entrevista Individual os candidatos são entrevistados em grupo, sendo usado quando se necessita obter informações simples, rápidas e que sejam comuns a todos os candidatos entrevistados.

Na Entrevista Coletiva não são tratadas questões individuais de cada candidato, pois, isto se reserva à Entrevista Individual, e muito menos questões comportamentais para evitar-se expor cada candidato frente aos demais.

Como as questões são comuns a todos os candidatos participantes, obviamente as perguntas feitas pelo entrevistador na Entrevista Coletiva devem ser as mesmas a todos os candidatos e são feitas de modo objetivo.

Eu em Grupo
Ao candidato o comportamento deve ser natural, com atenção as perguntas feitas pelo entrevistador e com respostas de modo objetivo e completo, sem, porém ocupar o tempo com demora e muito menos depreciar os demais candidatos buscando salientar-se. O entrevistador deve evitar se preocupar com os relatos dos demais candidatos para não se desconcentrar, nem buscar se salientar ou se subestimar frente as respostas dos demais candidatos. Precisa apenas ouvir as respostas dos demais candidatos entrevistados com calma, sem se comparar a eles e muito menos em expor a sua opinião concordando ou discordando das respostas.

O que conta na Entrevista Coletiva é que o candidato seja ele mesmo e objetivo, pois, trata-se de um processo planejado com perguntas fechadas que tendem a exigir respostas breves, mas que não exijam exageros de rapidez, como apenas sim ou não como respostas.

Os cuidados a serem tomados pelo candidato com questões como aparência, roupas, vocabulário, higiene, horários e em obter informações prévias da empresa lendo-se o site dela, são os mesmos de uma entrevista individual, assim, como o cuidado de ouvir com atenção as perguntas propostas pelo entrevistador.

Uma dúvida que muitos candidatos se perguntam é qual o melhor momento a se falar, se falar-se primeiro corresponde à iniciativa e a isto nós entrevistadores daríamos pontos extras, mas esta questão tende a variar entre cada entrevistador, mas a maioria entende que nem sempre quem primeiro falar tem iniciativa, pois, alguns falam primeiro apenas no intuito de simular tal competência, outros por receio de que suas idéias já tenham sido abordadas antes se não falarem primeiro. Na minha opinião, a ordem de falas não importa e se suas idéias já foram contempladas, cite isto, mas acresça algumas outras nelas.

A realização de uma Entrevista Coletiva, embora sirva como um filtro na seleção de candidatos é uma etapa menos rígida do processo seletivo, pois, filtra a participação dos candidatos de maneira padrão, avaliando os mesmos atributos que cada candidato precisará possuir para avançar no processo seletivo.

É comum a confusão de alguns candidatos e até mesmo entre entrevistadores inexperientes em achar que a Entrevista Coletiva seja igual a uma Dinâmica de Grupo, pois, embora na Entrevista Coletiva exista também um grupo de pessoas, o foco dela é apenas entrevistar objetivamente os mesmos e não em propor a estes atividades e situações reais para serem avaliadas o que numa Dinâmica de Grupo se faz sempre presente.

Há ainda alguns autores que tratam a Entrevista Coletiva, como a entrevista de um único candidato para um grupo de entrevistadores, algo comum em algumas empresas maiores e que poderemos tratar em postagens futuras.