sábado, 2 de agosto de 2014

Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é um direito definido pelo Art. 189 da CLT em conjunto com a Norma Regulamentadora - NR 15, que deve ser pago aos empregados que trabalhem em ambientes, atividades ou operações que lhes exponham a agentes que geram riscos que possam prejudicar a sua saúde e que estejam acima dos limites de tolerância definidos de acordo com o tipo e com a intensidade agente nocivo e com o tempo de exposição do empregado aos seus efeitos.

O limite de tolerância é um limite estabelecido pelo Ministério do Trabalho através da NR-15, dentro do qual, o empregado não possui direito ao adicional de insalubridade por entender-se que até aquele limite fixado a sua saúde não corre riscos de ser prejudicada.

Imagem: www.mundodastribos.com
De acordo com Art. 192 da CLT o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, tem a sua insalubridade dividida em 3 graus classificados como grau mínimo correspondente a 10%, grau médio correspondente a 20% e grau máximo correspondente a 40%, que são calculados aplicando o percentual do grau sobre o salário mínimo nacional. Os graus são definidos de acordo com a intensidade e tipo de cada agente nocivo no qual o empregado esteja exposto e o pagamento do seu adicional se dará em um destes graus apenas, pois, não são cumulativos.

Os agentes nocivos que o empregado pode estar exposto quando trabalha em um ambiente ou em uma atividade insalubre são classificados como geradores dos seguintes riscos:

1-Riscos físicos aqueles gerados por diferentes formas de energia que entram em contato com o corpo do empregado como: ruído, calor, frio, umidade, vibrações, pressões anormais, etc.

2-Riscos químicos são aqueles gerados por produtos, compostos ou substâncias químicas que podem entrar no organismo do empregado pela sua respiração, por sua pele ou ingestão tais como: gases, vapores, fumos, poeiras, etc.

3-Riscos biológicos são aqueles gerados por microorganismos vivos que podem penetrar no organismo do empregado através da sua respiração, pele ou por sua ingestão tais como: bactérias, vírus, fungos, etc.

Segundo o parágrafo 2º do Art.193, que trata do adicional de periculosidade, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, assim entende-se que o direito ao recebimento do adicional de periculosidade não possa ser acumulado com o direito ao recebimento com o adicional de insalubridade, ainda que existentes ambos os riscos no trabalho do empregado, portanto, ele terá que optar por apenas um deles para receber.  O Art. 194 da CLT diz que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, assim, tal direito acaba quando a empresa resolver as questões que lhe geram.