quarta-feira, 19 de março de 2014

O que é Salário Complessivo ?


O salário complessimo, também conhecido como salário completivo,  é ilegal e proibido pela Súmula nº 91 do TST –Tribunal Superior do Trabalho que define que “ nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Ainda sobre o tema, a CLT em seu artigo 477, § 2º, fixa que ‘o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Isto significa dizer que no Direito do Trabalho é nulo, ainda que acordado individualmente entre a empresa e o empregado,  o pagamento de valores de modo englobado sem as devidas discriminações ao empregado em seu holerite (contra-cheque, recibo salarial), se estendendo isto também aos recibos de férias, 13º salário e ao termo de rescisão de contrato de trabalho.

      Exemplo de um Salário Complessivo
                      ERRADO  
Salário-Mensal 800,00
Hora Extras a 50% e 100% 3h 18,17
                      CORRETO  
Salário-Mensal 800,00
Horas Extras a 50% 2h 10,90
Horas Extras a 100% 1h 7,27

Assim, todos os valores pagos, ou até mesmo  descontados, do empregado, ainda que tenham amparo legal, devem ser feitos de modo discriminado por verbas separadas. Na prática, algumas empresas resistem esta idéia, por entender, que isto levará a uma impressão de holerites muito longos ocupando mais de uma folha, dificultando o controle, aumentando custos, contudo, se trata de uma prevenção legal.

Assim, quanto mais discriminados forem os pagamentos e descontos melhor. Numa situação onde ilegalmente haja a prática do salário complessivo, o pagamento dos salários do empregado já se dá misturado ao das horas extras que por acaso ele fizer.

A ilegalidade do salário complessivo, tem como objetivo proteger o empregado de eventuais fraudes, pois,  com os valores discriminados fica menos complexa a conferência por parte dele, e ainda permite com que auditores fiscais do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social auditem com mais rapidez os pagamentos. Nas próprias homologações de rescisões de contrato de trabalho, a inexistência do salário complessivo facilita a conferência pelo agente sindical. No entanto, o maior zelo em se tornar ilegal o salário complessivo, é mesmo no intuito de dificultar as fraudes aos direitos trabalhistas dos empregados.

Porém, quanto ao pagamento conjunto dos salários com os descansos semanais remunerados, os chamado DSRs, aos empregados mensalistas e quinzenalistas, entendo não haver ilegalidade, podendo ser pagos juntamente com o salário mensal ou quinzenal, visto que, a Lei nº 605/49, em seu Art. 7º, § 2º, define que “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.