domingo, 22 de janeiro de 2012

O que é Acidente do Trabalho?

Infelizmente o Brasil está entre os países com maiores números de acidentes do tabalho, isto decorre de vários fatores, mas principalmente da falta de conscientização de algumas empresas e até de seus empregados de observarem as questões essenciais de segurança e de saúde no trabalho.
Assim como existem algumas empresas que não fornecem EPIs para fugirem de custos, existem empregados que não os usam em outras empresas que os fornecem, ou os usam inadequadamente. É bastante fácil perceber isto, observando a indústria da construção civil em algumas obras, embora, existam várias empresas deste segmento que cumpram a legislação. Mas este problema, pode ocorrer e ocorre em todos os segmentos: hospitais, transportadoras, etc.
A Lei 8.213/91 é a principal legislação que rege os assuntos relacionados ao acidente do trabalho dos empregados nas empresas.
No Art. 19 a lei fixa que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal (são tratáveis) ou perturbação funcional (seqüelas permanentes como perda da visão, por exemplo) que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho e da saúde do trabalhador. Para isto ela deve proporcionar treinamentos, fornecer EPIs, criar normas de segurança do trabalho e cumprir as leis.
De acordo com o Art. 20, consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas (doenças):
      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, são aquelas doenças decorrentes de exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais;
        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ou seja, são doenças decorrentes de condições inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos a saúde, como por exemplo, dores de coluna em motorista que trabalha em condições inadequadas sujeitas a trepidação do banco em veículos antigos.
No Art. 21, fixa a citada lei que equiparam-se também ao acidente do trabalho:
        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Assim, mesmo que o acidente do trabalho não precisa ter causa única, por exemplo, um empregado vigilante que sofra um ataque cardíaco, por ser cardiopata, durante um assalto na empresa pela situação de pressão a que foi exposto.
        II - o acidente sofrido pelo segurado (empregado) no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
        a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
        b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
        c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, por exemplo, um empregado atropelado no pátio da empresa;
        d) ato de pessoa privada do uso da razão (louca);
        e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (por exemplo, picadas com agulhas contaminadas em um enfermeiro empregado de um hospital a manusear uma seringa após usá-la num paciente com doença contagiosa);
        IV - o acidente sofrido pelo segurado(empregado) ainda que fora do local e horário de trabalho:
        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, por exemplo, um empregado que seja encaminhado para levar um documento para a empresa fora dela e é atropelado;
        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, o mesmo exemplo anterior, porém o empregado foi voluntário a fazê-lo;
        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Em acidentes de trânsito ou atropelamentos, por exemplo, contudo, o empregado deve fazer o trajeto rotineiro para a empresa, ou seja, se desviou o mesmo para passar num supermercado e se acidentar não será acidente do trabalho. É o chamado acidente de trajeto ou de percurso.
        § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Por exemplo, se o empregado se machucar num jogo de futebol dentro do pátio da empresa, ou sofrer um acidente pela quebra do vaso sanitário, fato comum por ser louça.
       § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
        Art. 21- A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (ou seja, a ligação entre a causa da lesão ou doença com o trabalho), decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
        Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
        § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
        § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
        § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Assim, a comunicação de acidente de trabalho, deve ser realizada pela empresa em 06 vias (uma
para ela própria guardar como comprovante, uma para o empregado acidentado, uma para a Previdência Social, uma para o Sindicato, uma para o SUS e uma para o Ministério do Trabalho). A comunicação deve ser feita via o formulário bastante conhecido como CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho de modo impresso ou eletrônico. A CAT deve ser emitida para todos os tipos de acidentes do trabalho, inclusive, aqueles não necessitem de afastamento como por exemplo, um acidente com um empregado que ocupe a função de enfermeiro e se pique com uma agulha contaminada de um paciente com doença contagiosa, normalmente o enfermeiro faz um tratamento médico, mas se mantém trabalhando.
Dentro o Sistema de Recursos Humanos, o Departamento Pessoal é o subsistema que representa a empresa que normalmente preenche as CATs, salvo, quando existe na empresa um SESMT conforme postagem que já discutimos que aí assume esta tarefa.
           Segundo o Art. 23. considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Por fim de acordo com Art. 118, o segurado (no caso o empregado) que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa da empresa pelo período de um ano após retornar de cada afastamento por acidente do trabalho, desde que tenha ficado mais de 15 dias fora (pois os primeiros 15 dias de afastamento a empresa paga normalmente como atestado médico) e com isto recebido da Previdência Social.
As exceções são a demissão por término de contrato de experiência ou com justa causa, ocasião estas que o empregado poderá ser demitido ao retorno, mas que mesmo assim, não impedem que ele discuta judicialmente.

13 comentários:

  1. Prezado Professor Juliano, bom dia!

    Estou realizando uma Especialização em Segurança do Trabalho e após ter tido uma aula a respeito de Acidentes do Trabalho fiquei com uma série de dúvidas e indagações a respeito deste tema. Agradeço enormemente e de forma antecipada vossa atenção e apoio, se Vossa Senhoria puder me auxiliar e dirimir (responder) tais questionamentos que seguem abaixo:

    1) Quais as consequências de Acidente do Trabalho para a economia do País, para a Empresa e para o Empregado e sua Família?

    2) Aborde a responsabilidade pelo acidente do trabalho e suas consequências jurídicas.

    3) O acidente provoca perda econômica ao País? Se for possível, o Sr. pode utilizar gráficos e estatísticas que sirvam como demonstrativo de tal perda.

    4) A empresa perde ou não com o acidente de seu empregado? De que forma? Quais as consequências e providências que o Senhor entende e sugere para minimizar os acidentes?

    5) De que forma o acidente do trabalho atinge a família do empregado? Como a empresa deve agir em relação aos resultados e impactos para o trabalhador e sua família?

    6) A responsabilidade pelo acidente sempre será do empregado ou sempre do empregador? E quando ambos têm responsabilidade?

    7) Quais as consequências decorrentes da responsabilidade pelo acidente seja para o empregado, seja para o empregador?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Noite Beto, não precisas agradecer, é um prazer ajudá-lo, vou colocar as respostas então de acordo com cada nº de pergunta para facilitar nosso diálogo, vamos a ele: 1- Para a economia do país os acidentes do trabalho geram gastos adicionais para o SUS na medida em que o sistema custeia o tratamento médico da imensa maioria dos acidentados, há ainda aumento de gastos da Previdência Social para custear o pagamento dos benefícios previdenciários dos acidentados como Auxílio Doença por Acidente do Trabalho, Auxilio Acidente, ou mesmo das pensões por morte para os dependentes deste em casos de falecimento pelo acidente. Há ainda os casos de aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente do trabalho gerando ônus pagamento destes benefícios aos mesmos. Tem-se ainda custos com a Reabilitação Profissional realizada pela Previdência Social a parte dos acidentados. Socialmente, ainda o problema afeta o acidentado excluindo-o do mercado e de contribuir para o país e ainda abala o emocional de seus dependentes podendo implicar em má produtividade. Para empresa isto implica em prejuízos como queda de produtividade pelo afastamento de pessoal já preparado, multas impostas pela fiscalização do trabalho ou pela Previdência Social, prejuízos à sua imagem e alto risco de condenação judicial a uma indenização por danos morais e materiais aos acidentados ou seus dependentes em caso de morte. Para a família do acidente, os principais prejuízos, além de financeiros, pois, normalmente os benefícios previdenciários não concedidos de imediato, há notável afeto ao emocional pela preocupação com a melhora do ente querido, além de eventual envolvimento de acompanhantes, o que faz com que o cônjuge possa ter de sair de seu emprego, gastos com passagens de ônibus para idas aos médicos e com medicamentos nem sempre fornecidos pelo SUS. 2- A responsabilidade pode ser apenas da empresa por atos de omissão dela como não fornecer EPIs aos seus empregados, ou por ela solidariamente com o acidentado, em casos de negligência dele e de não fiscalização dela, por exemplo, empresas que fornecem os EPIs, mas não fiscalizam o seu uso em paralelo com empregados que não fazem uso por relapsidade próprias deles ou indisciplina. As conseqüências são o recebimento de multas dos órgãos fiscalizadores, ou mesmo da condenação judicial a uma reparação moral ou econômica, que pode ser reduzida em parte se o empregado comprovadamente também tiver culpa. 3-Perda causa com certeza e apontei na questão 1, gráficos eu não tenho, mas te sugiro verificar no site do Fundacentro, do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Previdência Social. 4- Sim, perde como respondi na questão 1, as providências são simples, cumprir e fazer a legislação do trabalho na própria empresa, em especial para este item todas as NRs aplicáveis, e nisto, inclui ter-se CIPAs verdadeiramente ativas, SESMTs ativos e bem estruturados, Brigadas de Emergência eficientes, gestores comprometidos com a questão e empregados bem treinados e disciplinados. A questão maior é ter conscientização e ação em paralelo. CONTINUA ABAIXO:

      Excluir
    2. CONTINUAÇÃO: Ainda na questão 4 é importante ter um PPRA e um PCMSO verdadeiramente integrados e que realmente sejam cumpridos, enfim todas as NRs aplicáveis à empresa são importantes e devem ser cumpridas. 5-Quanto à família eu já respondi em questões anteriores, quanto à empresa ela deve agir tomando medidas corretivas para evitar que o acidente não se repita, investigando bem o mesmo e agindo em cima das suas causas de modo a eliminá-las ou ao menos preveni-las, a empresa ainda deve ser solidária com o empregado acidente possuindo um bom plano de saúde e mantendo o mesmo neste período, assim como agilizar a liberação dos trâmites e documentos a ela cabíveis a ela para que o empregado goze o mais rápido possível do benefício previdenciário, dentre eles a emissão da CAT-Comunicação de acidente do trabalho. Empresas mais solidárias e com uma gestão de RH mais avançadas, podem ainda contribuir com apoio moral, como visitas de psicólogos e assistentes sociais ao empregado, além do custeamento particular das despesas médicas geradas pelo acidente, ainda que haja o SUS para isto. 6-Esta questão eu respondi em perguntas anteriores, as responsabilidades podem ser apenas da empresa ou de ambos. São raros os casos em que a responsabilidade seja exclusiva do empregado e são de difícil comprovação, pois, mesmo quando comprovadamente ele errou, cabia a empresa fiscalizá-lo para evitar o acidente. 7-AS conseqüências podem ser para a empresa de condenações à indenizações por danos morais e materiais ao empregado ou seus dependentes, além de multas para os órgãos fiscalizadores, já para o empregado, caso ele seja judicialmente visto como culpado, da perda dos direitos a indenização moral e material (raros casos, pois, o risco econômico do negócio é da empresa), ou na redução do valor do direito aos mesmos por sua culpa paralela em conjunto com a empresa, por ela também ter contribuído, ou não ter feito a sua obrigação de fiscalizá-lo quanto ao cumprimento das normas e procedimento de segurança e saúde no trabalho. De nada. Atenciosamente, Prof. Juliano.

      Excluir
    3. Muito obrigado por tirar minhas dúvidas e responder as mesmas, Prof. Juliano! Muito grato.

      Excluir
  2. Bom dia, Gostaria de uma informação, tenho um funcionario que quebrou um dedo ao retirar a bicicleta do biclicletario no patio da empresa, tenho que emitir Cat como acidente de Percurso.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde Gerson, com relação à emissão da CAT certamente que deve ser emitida, o que gera-se a dúvida é se se trata de uma CAT de acidente típico ou de trajeto, a legislação prevê que o acidente típico é aquele realizado a serviço da empresa e o de trajeto no percurso residênciaxlocal de trabalho e vice-versa. Assim, entendo que embora o bicletário esteja situado no pátio da empresa, neste caso a ida do empregado a ele fez parte do percurso deste empregado para a sua casa e inclusiva tal ida ao mesmo é movida por este objetivo, pois, o acidente se deu fora da atividade de trabalho e ainda saindo dela para casa. É importante ainda destacar, que quando tratamos de percurso, estamos falando de um percurso habitual, não podendo o empregado se desviar do mesmo, assim, o empregado precisa ter um hábito de vir na maior parte dos dias para o trabalho de bicicleta e não apenas eventualmente, contudo, isto teria que ser comprovado pela empresa, prova esta complexa o que tende a ser melhor optar pela emissão ainda que neste caso. Atenciosamente, Prof. Juliano.

      Excluir
  3. Bom dia, gostaria de ajuda para esclarecer algumas dúvidas. Trabalho em uma academia no financeiro/RH, por inúmeras vezes já solicitei que nenhuma pessoa utilizasse as dependências da empresa fora de seu horário de expediente. O que ocorre é que funcionários com acesso (chave e senha do alarme) frequentam a academia fora do horário e deixam alunos/amigos treinarem também. O que está me deixando mais preocupada são os que não são profissionais da área (sócios, recepcionistas e estagiários) que muitas vezes estão sozinhos e treinando com uma carga elevada, podendo acontecer um acidente e não terem como chamar socorro. Posso aplicar advertência para o funcionário que já foi notificado verbalmente e persiste em treinar fora do horário? O que pode acontecer para empresa caso um aluno venha a se machucar em uma situação dessas (em que academia deveria estar fechada)? Quais as consequencia para empresa caso o funcionário se machuque fora do horario de trabalho e a academia fora de seu expediente? Agradeço desde já se puder esclarecer essas dúvidas.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Noite Leitora, o fato dos empregados não estarem obedecendo suas ordens caracteriza insubordinação, sendo absolutamente passível de advertências escritas, tendo em vista, que você já aplicou advertências verbais, persistindo o problema, passe a suspensões e ao fim até mesmo uma demissão com justa causa. Além de desobedecerem a sua ordem, ainda emprestam seus equipamentos para alunos alheios a academia que treinam de graça, gerando-lhe assim prejuízos com a não associação, falta esta também grave. Se preferires cries imediatamente uma norma interna escrita com tais proibições, colete assinaturas de todos os empregados, mesmo os que vem respeitando a mesma, a todos que descumprirem passes a dar advertências escritas e posteriormente outras punições mais severas como suspensões aos reincidentes e em casos mais repetitivos uma demissão com justa causa. Se ocorrer algum acidente com estes empregados insubordinados no estágio atual sua academia e houver lesão com afastamento do trabalho, será acidente do trabalho, tendo o empregado estabilidade contra a demissão até 1 ano do retorno, sem prejuízo a sua condenação a uma indenização cível, se o fato for com terceiro, igualmente poderá haver uma indenização. Você terá que comprovar que proibia o uso da Academia fora do expediente e de que punia aos infratores, por enquanto não há provas, mas a norma escrita e futuras advertências serão elas. Favor ler as postagens sobre Demissão com Justa Causa que postei neste mesmo blog complementarmente. De nada, Prof. Juliano.

      Excluir
  4. Boa tarde professor.
    Se eu me machucar no trabalho, um pouco antes do meu horário de entrada, mas já estando no estabelecimento, por exemplo bater a cabeça na porta por negligencia minha e isso me causar danos maiores, fica caracterizado como acidente de trabalho?
    Aguardo o esclarecimento.
    Muito obrigada.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde Leitora, sim, pois, segundo a Lei n 8.213/91, em seu Art. 21, inciso I, basta o acidente estar ligado ao trabalho, mesmo que o trabalho não seja a única causa para ele, neste caso, o fato de estar no estabelecimento da empresa, já há ligação com o trabalho, mesmo não sendo ele a única causa do acidente. Além disso, na alínea D do mesmo artigo, também define como acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa, portanto, você estava ainda em percurso para o trabalho, sendo dois amparos legais para caracterizar o acidente do trabalho. Havendo ou não negligência sua, o acidente do trabalho também se caracteriza, pois, ele independe da culpa total da empresa, pois, a empresa sempre terá a chamada culpa objetiva que é aquela que decorre do risco econômico do seu negócio, ou seja, a empresa sempre terá uma parcela de culpa, pois, a legislação é clara que o risco do negócio é do empregador como consta no Art. 2º da CLT. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

      Excluir
  5. Bom dia!
    Estou com uma dúvida em relação ao que caracteriza o Acidente de trabalho.
    Uma colega de serviço, viajou para a filial da empresa em outro Estado, para realizar atividades da empresa durante 30 dias. Porém ela passou mal e teve que ser hospitalizada, bem como, fez uma cirurgia de emergência. Ela terá que ficar nesse outro Estado hospitalizada por mais 30 dias, e ela entende que por ela ter passado mal dentro da empresa ou a serviço da empresa caracteriza "Acidente de TRabalho".
    Vc poderia me ajudar com essa situação me esclarecendo se procede ou não.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Leitora, na Lei citada no texto desta postagem, não consta tal como caracterizado por acidente do trabalho, isto somente seria ela tivesse se acidentado ou sido acometida de doença decorrente do exercício do trabalho ou mesmo da viagem (contaminação, epidemias da região, problemas circulatórios ou respiratórios pela viagem de avião, etc), enfim, se ela somente ficou doente por uma doença natural não relacionada ao trabalho entendo ser doença e não acidente ou doença do trabalho, exceto se o trabalho contribuiu mesmo que indiretamente para que esta doença se agravasse. Mesmo que a doença seja normal, é responsabilidade da empresa prestar toda assistência até o retorno da empregada, pois, ela estava em viagem a trabalho, não sendo responsável por estar lá. Em termos de estabilidade de emprego ou mesmo indenização pelo ocorrido, exceto despesas médicas e deslocamentos, entendo não haver obrigação conforme a Lei citada. Atenciosamente, Prof. Juliano.

      Excluir

Seu Comentário é Muito Importante!